Novo regulamento do Alojamento Local prevê criação de um provedor

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Neste EXPLICADOR fique a saber
que os municípios vão passar a poder adoptar um regulamento administrativo
próprio que defina “os procedimentos e os meios de actuação” para a actividade
de Alojamento Local (AL) no respectivo território.

Isso mesmo fez a autarquia do
Funchal, decidindo, em reunião de câmara desta quinta-feira, chamar a si a regulamentação
desta actividade, ao invés de ficar dependente das regras nacionais.

O Decreto-Lei n.º 76/2024 foi
publicado a 23 de Outubro de 2024 em Diário da República. Entrou em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 1 de Novembro
de 2024.

A legislação, que altera o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de AL, estabelece que, nos
municípios com mais de um milhar de estabelecimentos de AL, “a assembleia
municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da
data em que o município atinja os 1.000 registos, se exerce o poder
regulamentar” que lhe é atribuído.

Conforme deu nota a agência Lusa,
assim que foi conhecido o documento, o Governo já tinha anunciado a intenção de
descentralizar as competências em matéria de registo de alojamentos locais,
voltando a remeter para as autarquias a decisão de pôr fim a alojamentos locais
em edifícios de habitação ou, em alternativa, não decretar o cancelamento
imediato do registo de alojamento local e “convidar os intervenientes à
obtenção de um acordo”.

No caso do cancelamento do
registo, o decreto-lei estabelece as “condições” em que pode ser feito, o que o
anterior não especificava. Entre essas condições estão, entre outras, a
inexistência de seguro obrigatório válido, a prática reiterada e comprovada de
actos que perturbem a normal utilização do prédio urbano.

São também atribuídas aos
municípios “as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição,
regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de
AL”. Essa atribuição inclui, nomeadamente, definir “os procedimentos e os meios
de actuação em regulamento próprio” e faz-se “sem prejuízo das competências da
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e do Instituto do Turismo
de Portugal”.

Os municípios podem determinar,
no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 4.º, relativamente às áreas de
contenção, entre outras: Que nessas áreas não podem ser autorizados novos
registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, fracções
autónomas ou partes de prédio urbano susceptíveis de utilização independente, e
que tenham sido objecto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos
dois anos anteriores ao registo.

O novo decreto-lei introduz
também a figura de um ‘provedor do AL’, que apoie o município na gestão de
diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos
de AL e os condóminos ou terceiros contrainteressados. Terá como competências,
entre outras, apreciar queixas, emitir recomendações e aprovar e implementar
guias de boas práticas sobre o funcionamento da actividade de AL.

Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de Outubro

O Governo revê ainda a capacidade
das unidades de AL, fixando o máximo em nove quartos (igual à anterior
legislação) e 27 utentes (eram 30). O objectivo passa assim por “criar
condições para que a atividade do AL se consolide de forma equilibrada com o
ambiente habitacional, com respeito dos direitos de iniciativa privada, de
propriedade privada e de habitação”.

Lembrar que, em Agosto, a
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) concordou com o reforço
das competências dos municípios na regulação, fiscalização e promoção do AL,
mas alertou para a necessidade de ser acompanhado por recursos económicos e
financeiros e pela capacitação dos serviços.

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