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https://static-storage.dnoticias.pt/www-assets.dnoticias.pt/images/configuration/MD/RUI_5814.JPEGO Tribunal de Contas recomendou à Câmara Municipal de São Vicente se abstenha de fixar requisitos mínimos obrigatórios de qualificação, bem como exigências no preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos de candidatos, formulando restrições inadequadas, desnecessárias e desequilibradas ou irrazoáveis aquando do recurso ao concurso limitado por prévia qualificação na contratação pública.
Essas indicação deixadas pelo TdC surgem no relatório de apuramento de responsabilidades financeiras no âmbito do contrato para reparação de pavimentos no concelho de São Vicente, outorgado a 18 de Maio de 2022, com a AFAVIAS – Engenharia e Construções, por um preço de 2.730.299,80 euros sem IVA.
No relatório hoje tornado público, o tribunal diz que, ao “fazer as exigências plasmadas no programa do procedimento” […] no
âmbito do concurso limitado por prévia qualificação que antecedeu o ‘contrato
de empreitada para a reparação de pavimentos betuminosos em vários arruamentos
municipais no Concelho de São Vicente’, o Município de São Vicente impôs uma restrição inadequada,
desnecessária e desequilibrada ou irrazoável, tendo presente o objecto do
contrato a celebrar, tal como determina o proémio do n.º 1 do artigo 165.º do
Código dos Contratos Públicos”.
“Foram
colocados em crise comandos legais que enformam o Direito da contratação
pública, vertidos no n.º 1 do artigo 1.ª-A do Código dos Contratos Públicos – o
da concorrência, por se ter limitado injustificadamente o acesso ao
procedimento concursal, e o da proporcionalidade, na medida em que os
requisitos definidos se revelaram excessivos face ao objeto do contrato”, aponta.
No fundo, há indícios da “prática de infrações
financeiras suscetíveis de originar a responsabilidade financeira sancionatória
prevista na alínea l) do n.º
1 do artigo 65.º da LOPTC, no segmento incidente sobre a ‘violação de normas
legais ou regulamentares relativas à contratação pública’, indiciariamente imputável aos
membros do órgão executivo camarário. Contudo as circunstâncias do caso são compatíveis com o
disposto no n.º 9 do artigo 65.º
da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, permitindo ao Tribunal de Contas relevar a
responsabilidade financeira”.