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Sabia que o trabalho doméstico não declarado é considerado crime

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Já tem mais de um ano a Lei n.º
13/2023, mas há ainda muitas dúvidas sobre os direitos e os deveres dos
trabalhadores e das entidades empregadoras no que concerne ao trabalho
doméstico.

Em Maio de 2023, no âmbito da
Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023 veio alterar as obrigações dos
empregadores de trabalhadores domésticos, tendo em vista reforçar a sua
protecção social. Entre outras alterações, criminaliza-se a ausência de
declaração do trabalho doméstico, punível com pena de prisão ou coimas pesadas.

Neste EXPLICADOR, e relembrando
algumas informações constantes no site da CGD, repescamos algumas das
obrigações previstas na lei.

* Quem é considerado trabalhador
doméstico?

Considera-se trabalhador do
serviço doméstico quem presta de forma regular (a outras pessoas, a tempo
inteiro, parcial ou em regime interno) e mediante retribuição, um conjunto de
actividades que visem a satisfação de necessidades do agregado familiar, tais
como: Confecção de refeições; Lavagem e tratamento de roupas; Limpeza e
arrumação de casa; Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e
doentes; Tratamento de animais domésticos; Execução de serviços de jardinagem;
Execução de serviços de costura; Outras actividades consagradas pelos usos e
costumes; Coordenação e supervisão destas tarefas; Execução de tarefas externas
relacionadas com as anteriores.

Tal como o que se verifica para a
generalidade dos trabalhadores, dos serviços privados, o período normal de
trabalho semanal não pode ultrapassar as 40 horas. No caso do trabalhador
interno, só é considerado o tempo de trabalho efectivo.

Tome Nota: Só podem ser
admitidos trabalhadores domésticos menores de idade caso tenham completado a
escolaridade obrigatória ou estejam a frequentar o Ensino Secundário (Artigo
68.º do Código do Trabalho).

* Celebração de contrato de
trabalho

Os contratos a termo (certo ou
incerto) têm de ser celebrados por escrito. O contrato de trabalho do
trabalhador doméstico deve conter a seguinte informação: Identificação do
empregador; Identificação do trabalhador; Duração do serviço; Tarefas a realizar;
Local de prestação do serviço; Valor da retribuição (o salário pode ser
acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês); Indicação das folgas e das
férias.

* O que diz a lei?

No âmbito da Agenda do Trabalho
Digno, a Lei n.º 13/2023 veio trazer alterações ao anterior regime, com o
objectivo de oferecer maior protecção aos trabalhadores.

O Decreto-Lei n.º 235/92
regulamenta o trabalho doméstico, que se enquadra num regime especial autónomo
ao Código do Trabalho, com regras próprias.

A Segurança Social disponibiliza
informação online sobre as principais obrigações dos empregadores em termos de
protecção social dos trabalhadores domésticos, além do Guia Prático –
Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico.

* Comunicação à Segurança Social

A comunicação obrigatória da
admissão do trabalhador doméstico à Segurança Social deve ser feita pelo
empregador até 15 dias antes de iniciar o serviço. A comunicação pode ser feita
por email, por correio, presencialmente ou online, através da Segurança Social
Direta.

Quem não declarar um trabalhador
à Segurança Social, ou não fizer as respectivas contribuições, arrisca três
anos de prisão ou uma multa até 360 dias, que pode ir até aos 180 000 euros.

* Trabalhador estrangeiro ou
apátrida

Deixou de ser obrigatório
comunicar a celebração ou a cessação de contrato de trabalho de cidadão
estrangeiro ou apátrida à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). No
entanto, o trabalhador deve ter autorização de residência ou visto de trabalho,
estar inscrito nas Finanças e ter um documento de identificação válido.

* Dedução de despesas até 200
euros no IRS

Quem paga a um trabalhador
doméstico pode agora deduzir até 200 euros no IRS, ou seja, 5% do montante
suportado até um limite de 200 euros. Para o cálculo, são considerados apenas
os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos, declarados
à Segurança Social que, por sua vez, vai passar a comunicar à Autoridade
Tributária (AT) o valor da remuneração. Esta dedução contribui para o tecto
global já previsto pela AT para cada família em função dos seus rendimentos.
Esta dedução dos valores pagos à Segurança Social passa a contar a partir da
declaração de IRS de 2025.

Tome Nota: Os empregadores
não podem inscrever familiares (cônjuge, filhos, netos, genros, noras, pai,
mãe, irmãos, cunhados, entre outros) como trabalhadores ao seu serviço.

* Pagamento de contribuições à
Segurança Social

O empregador é responsável pelo
pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
O cálculo depende do tipo de retribuição.

Pode ser mensal, diária ou
horária, mas a taxa a pagar corresponde sempre a 28,30%, dos quais 18,90% dizem
respeito à parte do empregador e 9,40% à do trabalhador.

Nos trabalhadores com salário
mensal, estas são aplicadas ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que
é de 509,26 euros, em 2024.

* Contratação de seguro de
acidentes de trabalho

É obrigatória a contratação de um
seguro de acidentes de trabalho que cubra eventuais acidentes sofridos pelo
trabalhador doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras
situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho, seja de um
horário completo ou apenas algumas horas por semana. Caso não cumpra esta
obrigação, o empregador incorre numa coima entre os 500 e os 3.750 euros, além
de ter de assumir todos os custos associados à recuperação e posteriores
encargos (nos casos de invalidez ou morte).

* Aviso em caso de cessação do
contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode
cessar por: Acordo das partes; Caducidade; Rescisão de qualquer uma das partes,
se por justa causa (despedimento); Rescisão unilateral do trabalhador, com
aviso prévio.

A lei prevê ainda que, caso
ocorram alterações substanciais das circunstâncias de vida familiar do
empregador, capazes de pôr em causa a manutenção das funções do trabalhador
doméstico, ou ocorra manifesta insuficiência económica por parte do empregador,
este pode comunicar ao trabalhador a cessação do contrato de trabalho.

* Outros direitos dos
trabalhadores domésticos

Têm direito a férias (22 dias) e
subsídio de férias. No caso dos trabalhadores que apenas prestam serviços
algumas horas por semana, aplicam-se as regras dos contratos de trabalho a
tempo parcial (artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho), devendo ser
calculado o proporcional ao tempo trabalhado.

Beneficiam ainda de Subsídio de
Natal de valor igual ao correspondente a um mês de trabalho a pagar até 15 de
dezembro de cada ano; Protecção social: ao inscrever-se na Segurança Social, o
trabalhador do serviço doméstico passa a estar protegido em diversas situações,
como desemprego doença; invalidez, entre outras; e Descanso semanal: preste ou
não serviço em regime interno, o trabalhador tem direito ao gozo de um dia de
descanso semanal que deve ser o domingo, entre outros.

Tania Cova

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Tania Cova

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