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Saiba o que é a tributação autónoma de que tanto se tem falado

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A apresentação da proposta do Orçamento do Estado para 2025
veio trazer ao debate público a expressão ‘tributação autónoma’. Não se trata
de algo novo no mundo dos impostos, mas de uma tributação que se aplica, em
especial, a algumas despesas das empresas e, por isso, pouco conhecido pelo
cidadão mais comum.

No Relatório do Orçamento do Estado, proposto para 2024, a
expressão ‘tributação autónoma’ aparece uma vez, quando são apresentadas as
medidas tendentes a aumentar os rendimentos dos portugueses. “O Governo, em
conjunto com os Parceiros Sociais, estabeleceu um conjunto de medidas no Acordo
Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028,
dirigidas ao aumento da produtividade e do crescimento, aumentando o rendimento
das famílias e do capital das empresas, como seja a medida de Valorização do
Salário Médio (…), o estabelecimento de Prémios de produtividade, de desempenho
e de participação nos lucros das empresas com isenção de TSU e IRS, a Redução
fiscal sobre o trabalho suplementar, a Redução da carga fiscal sobre as
empresas, nomeadamente através da Redução das Taxas de Tributação Autónomas,
bem como, através do Incentivo à Recapitalização das Empresas.”

Mas, o que são tributações autónomas? Em linguagem comum,
pode-se dizer que são impostos que as empresas pagam por compras, despesas, e não
pelos lucros que obtêm. Isto é, não dependem do lucro tributável.

Vejamos a definição que a Ordem dos Contabilistas Certificados
adopta, num estudo de Abril de 2023, onde se socorre de um acórdão do Tribunal
Constitucional.

“A natureza das tributações autónomas é uma matéria
controversa. Sem prejuízo, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 197/2016,
considerou que, ‘a tributação autónoma, embora regulada normativamente em sede
de imposto sobre o rendimento, é materialmente distinta da tributação em IRC,
na medida em que incide não diretamente sobre o lucro tributável da empresa,
mas sobre certos gastos que constituem, em si, um novo facto tributário (que se
refere não à percepção de um rendimento mas à realização de despesas). E, desse
modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que,
para além de afectar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá
envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma
intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível
as despesas que afectem negativamente a receita fiscal’.

Deste modo, a ‘despesa constitui um facto tributário
autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito
independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo
período de tributação. E, assim, o facto revelador da capacidade contributiva é
a própria realização da despesa’.

Assim, apesar de incluídas nos códigos sobre o rendimento,
as tributações autónomas são impostos sobre despesas, com natureza autónoma
face à existência ou não de lucro tributável.”

Assim, como se vê, as taxas de tributação autónoma são
definidas no código do IRC – CIRC (artigo 88.º).

O blog da comunidade do Santander sintetiza o que a lei diz:

Despesas não
documentadas
, isto é, despesas em que o NIF são foi associado à fatura
(Artigo 88.º nº 1 e 2)

Encargos relacionados
com viaturas
, desde a aquisição, manutenção, utilização e reparação de
viaturas da empresa (artigo 88.º, n.ºs 3, 18 e 20)

Despesas de
representação
, onde se incluem todos os custos relacionados com refeições,
eventos e atividades de relacionamento com clientes ou fornecedores (artigo
88.º, n.º 7)

Despesas
correspondentes a importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou
coletivas residentes fora do território português
e aí sujeitas a um regime
fiscal claramente mais favorável (artigo 88.º, n.º 8)

Ajudas de custo e
compensação pela deslocação em viatura própria do colaborador
, ao serviço
da entidade patronal para exercício das suas funções (artigo 88.º, n.º 9)

Lucros distribuídos
por entidades sujeitas a IRC
a sujeitos passivos que beneficiam de isenção
total ou parcial (artigo 88.º, n.º 11)

Gastos ou encargos
relativos a indemnizações
ou quaisquer compensações devidas a gestores,
administradores ou gerentes (artigo 88.º, n.º 13, al. a))

Gastos ou encargos
relativos a bónus ou outras remunerações variáveis
pagas a gestores,
administradores ou gerentes (artigo 88.º, n.º 13, al. b)).

A partir das alterações propostas pelo Governo de Luís
Montenegro, em sede do Orçamento do Estado para 2025, o jornal on-line Eco
pediu à EY (consultora Ernst & Young) para verificar se são propostas
mudanças substanciais.

A conclusão foi de que “uma das alterações fiscais propostas
no Orçamento do Estado para 2025 com mais impacto para as empresas é a
alteração das taxas de tributação autónoma aplicadas à aquisição de viaturas
pelas empresas para uso dos trabalhadores”. As simulações da EY apontam para
poupanças que podem chegar aos 9.800 euros.

O Mapa 10 do Orçamento do Estado – Receitas Tributárias
Cessantes dos Subsectores da Administração Central e da Segurança Social – Administração
Central, na proposta do Governo, inscreve, no que respeita a IRC: Tributação
autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e movidas a GNV –
CIRC – 88.º, n.º 18 – 83.423.856,20 euros; Tributação autónoma dos veículos
movidos exclusivamente a energia eléctrica com custo de aquisição superior a
62.500 euros – 7.501.034,20 euros. São praticamente 92 milhões de euros.

Também existe tributação autónoma, consagrada no Código de
IRS (art. 73.º). “As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos
que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício
de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente”.
Neste trabalho não explorámos esta vertente, mas o prinício é o mesmo da do
IRC. A despesa prevista (receita cessante) na proposta de Orçamento do Estado é
inferior a um milhão de euros.

Elvio Passos

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Elvio Passos

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