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https://static-storage.dnoticias.pt/www-assets.dnoticias.pt/images/configuration/MD/ASpress000079991.JPEGA realização de uma Assembleia Geral do Club Sport Marítimo,
pedida por um grupo de sócios, com o objectivo de destituir a Direcção de
Carlos André Gomes, tem suscitado um conjunto de reacções, muitas vezes
apaixonada, como é frequente no mundo desportivo. Em algumas delas, há sócios e
simpatizantes a deixarem transparecer a ideia de que, se marcada e realizada a
Assembleia Geral, cai automaticamente a Direcção do Clube, por o encontro ter
sido convocado com esse propósito. Mas será mesmo assim?
A apuramento da veracidade da ideia de que a realização da
Assembleia Geral dita automaticamente o afastamento da Direcção vai acontecer
com recurso ao que dizem os Estatutos do clube, à lei e à opinião de alguns
maritimistas, ainda nos tenham pedido para não ser identificados.
Desde logo, para que uma Assembleia Geral de um clube tenha
poderes para destituir uma Direcção, isso tem de estar previsto nos Estatuto da
instituição. No caso do Marítimo, a alínea b) do artigo 64º diz que ‘Compete à
Assembleia Geral do Marítimo da Madeira tomar todas as deliberações não compreendidas
nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais designadamente
(…) sobre a eleição e destituição dos membros de todos os órgãos sociais’.
Assim, é claro que destituir os membros da Direcção, assim como dos demais órgãos
é competência da Assembleia Geral’.
Mas, para que isso aconteça, é necessário que a ordem de
trabalhos o preveja especificamente, pois, como determinado no artigo 68.º dos
Estatutos, “nas reuniões das Assembleias Gerais do Marítimo da Madeira não
podem ser tomadas deliberações sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos (…)”.
Ora, neste momento, é sabido, porque já do domínio público e
noticiado pela generalidade da comunicação social da Madeira, existe um pedido
de realização de uma Assembleia Geral extraordinária exactamente com o
objectivo de destituir a Direcção do Clube.
Esse pedido de reunião extraordinária cumpriu os requisitos
do artigo 67.º dos Estatutos, nomeadamente na parte em que diz poder ser
convocada por 50 sócios efectivos e que seja efectuado o pagamento determinado
pelo presidente da Assembleia Geral, destinado a pagar as despesas do encontro.
Tudo isso já aconteceu.
No entanto, as regras de funcionamento da Assembleia Geral
extraordinária seguem as mesmas regras das demais, com uma excepção ligada ao
quórum. Nesse aspecto é mais exigente do que a reuniões ordinárias.
Para uma Assembleia Ordinária é necessária a presença de
metade dos sócios ou, se isso não acontecer, realiza-se com o número que
estiver presente, 30 minutos depois da hora marcada para o encontro. Mas, se
for uma reunião extraordinária, é necessário estarem presentes “dois terços dos
requerentes” (n.º 2 do artigo 67.º). No caso em apreço, como a Assembleia Geral
foi requerida por 69 sócios, significa que 46 deles têm de estar presentes.
Mas isso não basta para destituir a Direcção. É necessário
votar a proposta de destituição e que a mesma seja aprovada pela maioria dos
sócios com direito a voto presentes (há sócios sem direito a voto e que podem
participar nos encontros, como os sócios menores e os extraordinários).
No caso em concreto, é de admitir que a Direcção e o seu
presidente Carlos André Gomes vão à Assembleia Geral e apresentem argumentos
contra a destituição, com o objectivo de convencer os sócios de que o melhor
para o clube é se manterem em funções.
Os sócios, que requerem a realização da Assembleia Geral
extraordinária, fundamentam o seu pedido de destituição da Direcção, em larga
medida, com os fracos resultados desportivos alcançados com a principal equipa
de futebol.
Quando todas as regras de requerimento de uma Assembleia
Geral são cumpridas, o que, tudo leva a crer, é o caso actual, o encontro, mais
tarde ou mais cedo, tem de se realizar. É o que se designa de direito
potestativo dos sócios. Isto é, é um direito que o grupo de sócios (no caso,
50) pode impor a todos os demais (vários milhares).
O mais provável é que, nos próximos dias, seja mesmo marcada
a Assembleia Geral extraordinária.
Fica pendente o tipo de votação a realizar à proposta de
destituição.
Sobre esse aspecto os Estatutos do Marítimo são omissos. O escrutínio
secreto está previsto somente para as eleições: “A eleição realiza-se por
escrutínio secreto entre os dias 20 e 30 do mês de Outubro do ano em que deva
ter lugar, sem prejuízo das situações excepcionais previstas neste estatuto”
(art. 54.º).
Assim sendo, o tipo de votação da proposta de destituição,
voto secreto (em urna) ou voto aberto (braço no ar) vai depender muito da
avaliação do presidente da Assembleia Geral, da Mesa da Assembleia Geral e, em
última instância, da própria Assembleia.
Os requerentes pretende que a votação seja de voto em urna.
Ao que nos relatam alguns maritimistas, essa vontade destina-se a evitar que os
sócios que trabalham para o Marítimo se sintam condicionados.
Assim, como fica claro, a simples realização de uma Assembleia
Geral, ainda que requerida para destituir a Direcção, não determina a queda da
mesma. É preciso que seja votada e aprovada pela maioria dos sócios, com
direito a voto, presentes na Assembleia Geral. Por isso, é falsa a ideia, em
sentido contrário, divulgada nas redes sociais.
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